Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MILITAR DA RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RENDA MENSAL SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público militar da reserva contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça integral ou ao parcelamento das despesas processuais, considerando sua remuneração mensal e os gastos mensais para manter a sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, CF/88 e art. 98, CPC). 4. O padrão remuneratório do agravante revela capacidade financeira incompatível com a benesse integral, sendo significativamente superior à média nacional. Ademais a presunção relativa da veracidade da declaração de pobreza cede diante de elementos probatórios contrários que são incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. 5. Contudo, em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça, mostra-se razoável o deferimento do parcelamento das despesas processuais, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC. 6. O parcelamento visa suavizar o impacto financeiro imediato das custas judiciais e da taxa judiciária, garantindo o exercício do direito de ação sem comprometer abruptamente a reserva mensal do jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para deferir ao agravante o parcelamento das custas/despesas judiciais, mantendo-se, entretanto, o indeferimento da gratuidade da justiça integral. Tese de julgamento: “1. O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando a parte não comprova a insuficiência de recursos de forma inequívoca. 2. A presunção de hipossuficiência é relativa, sendo possível ao juiz, diante de elementos concretos, afastá-la. 3. O parcelamento das custas processuais pode ser medida adequada para viabilizar o acesso à justiça sem prejuízo ao sustento da parte”. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 2º e 6º, 99, § 2º, e 1.015, V; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 91; Provimento nº 02/2023-CGJUS, art. 163. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.905.830/SP (Tema Repetitivo nº 1178); TJTO, Agravo de Instrumento, 0007093-64.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 09/07/2025.
decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder a benesse do pagamento das custas judiciais em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas
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