Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Apelação cível n.º 0800902-03.2023.8.10.0084 – CURURUPU Sessão Virtual dos dias 05.12.2024 A 12.12.2024 Apelante: Claudionor Diniz Lopes Defensora Pública: Isabela Bacelar de Freitas Goulart Fiscal da Lei: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Igor Adriano Trinta Marques Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DADOS NÃO ESSENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de certidão de inteiro teor para inclusão de profissão. Pretensão fundamentada na ausência de prejuízo a terceiros e na necessidade de utilização do registro como prova para benefícios previdenciários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do registro civil para inclusão de profissão, considerada informação não essencial e transitória, pode ser realizada com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73. III. Razões de decidir 3. A retificação de registro civil está limitada à correção de dados essenciais e imutáveis, como filiação e data de nascimento, não abrangendo alterações transitórias como profissão e domicílio. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado aponta que o procedimento de retificação não é via adequada para obtenção de início de prova material para fins previdenciários, conforme Súmula 242 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A inclusão de profissão em registro civil, por se tratar de dado transitório e não essencial, não é admissível por meio de ação de retificação de registro público. 2. A ação de retificação não pode ser utilizada como meio de obtenção de início de prova material para fins previdenciários.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 242; ApCiv 0805682-59.2020.8.10.0029, Rel. Des. Gervasio Protasio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 17/11/2023; ApCiv 0801076-07.2020.8.10.0055, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 24/10/2023. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.