Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em 21/11/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou inexistência de reiteração de impetração, fragilidade dos indícios de autoria, fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, encerramento da instrução e suficiência das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia. 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos e requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são concretos e contemporâneos para justificar a manutenção da prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para substituir a custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente legítima quando amparada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se confundindo com antecipação de pena. 6. Os indícios de autoria e materialidade decorrem de múltiplos elementos colhidos na investigação, incluindo vínculo do agravante com o possuidor do veículo utilizado no crime, transações financeiras e comunicação, cadeia de posse do automóvel e imagens de monitoramento com características físicas e tatuagens semelhantes às do agravante. 7. O modus operandi do delito, praticado em via pública, à luz do dia, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstra gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a segregação para prevenir reiteração delitiva. 8. A contemporaneidade dos fatos e a atualidade do risco à ordem pública encontram-se demonstradas, atendendo ao art. 312, § 2º, do CPP. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, dos indícios múltiplos, das contradições entre investigados e das tentativas de obstrução da investigação. 11. O habeas corpus e o recurso ordinário não comportam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliação dos indícios de autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.