Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEMOVENTES REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. EXECUTADA QUE AFIRMA PERTENCEREM OS BENS EXCLUSIVAMENTE AO FILHO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a penhora e avaliação de semoventes registrados no IDARON em nome de seu filho, terceiro estranho à execução, bem como restrição administrativa sobre o rebanho, diante de indícios de confusão patrimonial. A agravante sustenta que os animais pertencem exclusivamente ao filho desde 2018, antes da constituição do crédito executado, e requer o afastamento das medidas constritivas incidentes sobre os bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a executada possui legitimidade recursal para impugnar, em nome próprio, a penhora e a restrição administrativa incidentes sobre semoventes que ela própria afirma pertencerem exclusivamente a seu filho, terceiro estranho à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A constrição impugnada recai sobre semoventes formalmente registrados em nome do filho da executada, de modo que os efeitos patrimoniais da decisão atingem diretamente terceiro que não integra a execução. A afirmação da própria agravante de que os animais pertencem exclusivamente ao filho afasta sua legitimidade para formular, em nome próprio, pretensão destinada à proteção desse patrimônio. O art. 18 do CPC impede que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, salvo autorização do ordenamento jurídico, inexistindo hipótese legal de substituição processual que autorize a executada a defender os bens atribuídos ao filho. O interesse recursal pressupõe que a decisão produza efeito jurídico desfavorável na esfera de direitos do recorrente, cabendo ao titular dos semoventes insurgir-se contra a constrição pelos instrumentos processuais adequados para demonstrar a propriedade e afastar eventual responsabilidade patrimonial. A menção, na decisão agravada, à possível confusão patrimonial entre mãe e filho não confere à executada legitimidade para defender patrimônio que ela própria afirma não lhe pertencer, assim como o vínculo familiar não autoriza a substituição processual. A alegação de propriedade exclusiva por terceiro é incompatível com a pretensão da executada de obter, em recurso interposto apenas em seu nome, a liberação dos respectivos bens. A ilegitimidade recursal impede o exame das alegações relativas à propriedade dos semoventes, à existência de confusão patrimonial, à regularidade da penhora e à restrição perante o IDARON, matérias que devem ser suscitadas por quem suporta diretamente os efeitos da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A executada não possui legitimidade recursal para pleitear, em nome próprio, a desconstituição de penhora incidente sobre bens que afirma pertencerem exclusivamente a terceiro estranho à execução. 2. A alegação de confusão patrimonial entre a executada e o terceiro não autoriza a substituição processual nem transfere à devedora legitimidade para defender patrimônio que sustenta não lhe pertencer. 3. O titular dos bens constritos deve impugnar a medida pelos instrumentos processuais adequados, cabendo-lhe demonstrar a titularidade e afastar eventual responsabilidade patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 790, III, e 932, III.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.