Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1290 DO STF. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. . SÚMULA Nº 297/STJ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA AFETA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se aplica a suspensão processual decorrente do Tema nº 1290 do STF quando a matéria nele discutida não foi objeto do acórdão recorrido nem da controvérsia estabelecida no processo. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da . Súmula nº 297/STJ 3. A inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, conforme º, VIII, do CDC, sendo vedado o reexame de art. 6 tais circunstâncias em recurso especial, nos termos da . Súmula nº 7/STJ 4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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