Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRATURA EXPOSTA". ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADES. OMISSÕES DO COLABORADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDIMENTO EM CURSO PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE PREMATURA POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não chegou a conhecer das questões suscitadas pela defesa, referentes às nulidades ocorridas no acordo de colaboração premiada, considerando, para tanto, a necessidade de se aguardar a manifestação do Juízo de 1º Grau sobre o pedido de rescisão formulado pelo MP, pendente de homologação na origem, bem como, quanto à suposta coação a membros do MPF, que não houve prova preconstituída do alegado, não sendo possível a produção probatória em sede de habeas corpus. 2. Se já existe um procedimento instaurado pelo MPF para a rescisão do acordo de colaboração premiada realizado nos autos, dependendo apenas de homologação judicial, é prematura a apreciação dos pedidos referentes à sua anulação por esta Corte Superior, o mesmo ocorrendo com o pedido de suspensão das ações penais, não devendo essas questões ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que se encontra devidamente fundamentado — e que já acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa para determinar "ao Juízo de Primeiro Grau que disponibilize aos pacientes a íntegra do acordo de colaboração premiada celebrado". 4. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.