Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos De Declaração Em Agravo Interno Em Recurso Especial. Honorários Sucumbenciais. Tema 1.076 do STJ. Negativa de seguimento. Confirmação. Ausência De Omissão. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, mantendo a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, ao reconhecer que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais não contrariou o Tema 1.076/STJ. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se há omissão no acórdão embargado, que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido se enquadra na exceção prevista no Tema 1.076/STJ para a fixação equitativa dos honorários; e (ii) se a Súmula 7/STJ foi corretamente invocada como fundamento adicional, ante a impossibilidade de reexame das premissas fáticas que motivaram o tribunal de origem a reputar inestimável o proveito econômico e inadequado o valor da causa como base de cálculo dos honorários. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.076/STJ autoriza, excepcionalmente, a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. O acórdão recorrido, analisando os elementos concretos da demanda, reconheceu como inestimável o proveito econômico obtido pelo réu, bem como assentou a inadequação do valor da causa como parâmetro para a verba honorária sucumbencial, em face da sua indicação aleatória, não seidentificando correlação objetiva entre os pretensos danos materiais e morais, ao final rejeitados, e o valor apontado como adequado para indenizá-los. 5. Pretender afastar a fixação equitativa com base na afirmação de que o valor da causa era certo e mensurável implica reexame de fatos, inviável na via especial. 6. Inexiste omissão quando o acórdão examina adequadamente a tese recursal e mantém, por decisão fundamentada, a negativa de seguimento a recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. No juízo de admissibilidade do recurso especial, o controle de conformidade com o Tema 1.076/STJ deve observar as premissas fático-jurídicas fixadas no acórdão recorrido. 2. Reconhecido, no acórdão recorrido, o caráter inestimável do proveito econômico obtido pelo vencedor, bem como a inadequação do valor da causa, é compatível com o Tema 1.076/STJ a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais."
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, na conformidade do voto do e
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.