Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986 DO STJ. MANUTENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. EFICÁCIA SUSPENSA POR MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.195/DF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.692.023/MT (Tema 986), consolidou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. 2. A superveniência da Lei Complementar 194/2022 e o pedido de sobrestamento vinculado à ADI 7.195/DF foram ponderados no próprio âmbito do Tema 986, razão pela qual não se identifica desatenção a ponto essencial. A alegação de retroatividade do art. 3º, X, da Lei Complementar 87/1996, por força da Lei Complementar 194/2022, não prospera, pois a eficácia do referido dispositivo encontra-se suspensa por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADC 49 e referendada pelo Plenário na ADI 7.195/DF, de modo que não há base normativa vigente para infirmar a tese repetitiva deste Superior Tribunal neste momento processual. 3. O pleito de sobrestamento até o julgamento final da ADI 7.195/DF não encontra respaldo. A matéria infraconstitucional foi definida em recurso repetitivo pelo STJ, e a norma potencialmente modificadora está com eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o processamento do feito deve observar o entendimento consolidado do Tema 986, inexistindo justificativa para paralisar a marcha processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.