Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA Nº 961 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. TEMA Nº 1.234 DO STJ. ENCARGO SATISFEITO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, determinou a penhora e a avaliação de imóvel rural, sem apreciar previamente a exceção de pré-executividade na qual se sustentou a impenhorabilidade do bem. O agravante afirma que o imóvel constitui pequena propriedade rural trabalhada por sua família, possui área inferior a quatro módulos fiscais do Município de São José do Divino/PI e representa o local de desenvolvimento de sua atividade produtiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se a decisão que determinou a constrição poderia ter sido proferida sem o prévio enfrentamento da exceção de pré-executividade e das provas apresentadas pelo executado; b) se o imóvel rural de matrícula nº 026 se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural; c) se o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem é explorado por sua família; d) se a constituição de garantia hipotecária afasta a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reiterada pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 961 da repercussão geral, assentou que a proteção alcança a pequena propriedade rural familiar constituída por um ou mais terrenos contínuos, desde que a área total seja inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. O imóvel objeto da ordem de constrição possui área de 130 hectares, 20 ares e 10 centiares. Considerando que o módulo fiscal do Município de São José do Divino/PI corresponde a 60 hectares, a propriedade equivale a pouco mais de dois módulos fiscais, encontrando-se abaixo do limite legal de quatro módulos. Nos termos do Tema nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao executado demonstrar que a pequena propriedade rural é explorada pela família. O encargo foi satisfatoriamente cumprido mediante a apresentação de cartão da agricultura familiar, declaração de aptidão ao PRONAF, inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, registros fotográficos do trabalho familiar e nota fiscal relativa à produção rural perante cooperativa de leite. Os documentos são convergentes e demonstram que o agravante, qualificado como lavrador, utiliza o imóvel para o desenvolvimento de atividade produtiva familiar. A instituição financeira, embora tenha se manifestado sobre a exceção de pré-executividade, concentrou sua argumentação na validade e na exigibilidade dos títulos, sem infirmar concretamente as provas da exploração familiar. O fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária não afasta sua impenhorabilidade, por se tratar de direito fundamental indisponível, insuscetível de renúncia pelo devedor. A garantia real não se sobrepõe à proteção constitucional destinada à preservação da fonte de subsistência da família rural. Embora a ausência de apreciação da exceção de pré-executividade e dos documentos relevantes configure deficiência de fundamentação, a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal, já se encontrava submetida ao contraditório e pode ser resolvida com base em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a devolução dos autos apenas para nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 026, desconstituir eventual penhora e tornar sem efeito o mandado de constrição e avaliação relativamente ao referido bem, sem prejuízo do prosseguimento da execução sobre outros bens legalmente penhoráveis. Tese de julgamento: O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe a demonstração de que sua área não supera quatro módulos fiscais e de que o imóvel é explorado pela família. O ônus probatório atribuído ao executado pelo Tema nº 1.234 do STJ considera-se satisfeito quando documentos convergentes comprovam sua condição de agricultor familiar e a efetiva utilização produtiva da propriedade. A constituição de garantia hipotecária não representa renúncia à proteção constitucional e processual conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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