Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. BUSCA PESSOAL BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, MONITORAMENTO OU CAMPANA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONTAMINAÇÃO INTEGRAL DA APREENSÃO FÁTICA DE ENTORPECENTES E DE ARMAMENTOS NO MESMO CONTEXTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA ILICITUDE. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ESTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/03). 2. Fatos relevantes. A abordagem do apelante decorreu única e exclusivamente de denúncia anônima recebida via "disque-denúncia". A equipe policial realizou a busca pessoal direta, apreendendo 20g de maconha e duas armas de fogo (uma espingarda calibre 12 e uma garrucha), sem qualquer investigação preliminar, campana ou observação de atos de mercancia. Houve, ainda, omissão policial na qualificação de testemunhas civis presenciais. 3. Decisão recorrida. Sentença condenatória embasada nas provas oriundas da referida busca pessoal, cuja nulidade a defesa postula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal motivada exclusivamente por denúncia anônima atende ao requisito legal da "fundada suspeita" e, em caso negativo, se a ilicitude da abordagem contamina as provas materiais dos crimes de tráfico e porte de arma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instauração de procedimento de revista pessoal exige, sob pena de nulidade absoluta e intransponível, o preenchimento dos pressupostos inscritos no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, materializados pela existência de fundada suspeita decorrente de elementos objetivos e concretos de natureza atual ou iminente. 6. A denúncia anônima isolada e sem o concurso de investigações preliminares mínimas (como observação, filmagem ou identificação de atos de traficância) não supre a exigência legal de justa causa para a mitigação das garantias da intimidade e dignidade individual. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que informações de fontes não identificadas (denúncias anônimas), desprovidas de diligências investigativas de campo contemporâneas, não preenchem o standard probatório necessário para suprimir o direito à intimidade do cidadão. 8. Fixada a ilegalidade da abordagem inicial, opera-se a contaminação integral de todos os elementos cognitivos dela derivados de forma indissociável, incidindo a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. É juridicamente inviável cindir ou fracionar o ambiente da apreensão para conferir autonomia ao porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), pois a descoberta dos armamentos ocorreu na mesmíssima linha de desdobramento causal e dependência logicial do constrangimento ilegal originário perpetrado contra o imputado. 9. Como argumento de reforço ao juízo absolutório, a constatação em audiência de que o Estado descurou de qualificar e ouvir testemunhas civis presenciais expressamente identificáveis ("Seu Danda" e seu filho) configura a doutrina da perda de uma chance probatória no âmbito processual penal e macula de forma insanável a cadeia de custódia da evidência, gerando incerteza insanável sobre a dinâmica real dos armamentos, impondo-se a absolvição de ambas as imputações com suporte no art. 386, II, V e VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, com determinação de devolução do valor apreendido e expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: "A busca pessoal amparada de forma exclusiva em denúncia anônima, sem diligências prévias objetivas que atestem a fundada suspeita, é manifestamente ilegal e torna nulas as provas obtidas por derivação (art. 157, § 1º, CPP), impondo-se a absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva lícita." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.068/AM, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no HC 739.083/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15/05/2023; STJ, AgRg no HC 734.263/RS, 6ª Turma, j. 14/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, com a consequente absolvição do apelante de todas as imputações, determinando-se a devolução do numerário (R$ 590,00) e a imediata expedição de Alvará de Soltura, nos exatos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2026. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso conhecido e provido, com determinação de devolução do valor apreendido e expedição de alvará de soltura.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.