Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da imputação de estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, c/c art. 69, ambos do Código Penal), por ausência de prova suficiente quanto à autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em razão de suposta participação em esquema de compras fraudulentas com cartões clonados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva da acusada nos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estelionato mediante fraude eletrônica exige prova inequívoca da indução da vítima em erro por meio digital, bem como da autoria e do dolo específico do agente. 4. O conjunto probatório revelou a ocorrência de fraudes, porém não demonstrou, de forma segura, a participação da acusada, sendo as transações majoritariamente vinculadas ao corréu. 5. A ausência de registros diretos de comunicação atribuíveis à ré, bem como a inexistência de documentos fiscais em seu nome, fragilizam a tese acusatória. 6. A mera coabitação e o fato de os bens terem sido localizados na residência comum não autorizam a presunção de ciência ou participação nos ilícitos. 7. Depoimentos testemunhais não se mostraram harmônicos com os demais elementos probatórios, carecendo de robustez para fundamentar decreto condenatório. 8. A hipótese de atuação isolada do corréu, inclusive com possível utilização indevida da identidade da acusada, revela-se plausível diante das circunstâncias do caso. 9. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de estelionato mediante fraude eletrônica exige prova segura da autoria e da participação consciente do agente. 2. A mera convivência com corréu ou a localização de bens em residência comum não são suficientes para fundamentar condenação, impondo-se a absolvição diante de dúvida razoável.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §2º-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0013882-15.2018.8.09.0085; TJGO, Apelação Criminal nº 0120340-43.2019.8.09.0175.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.