Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de plano de saúde em casos de urgência, durante o período de carência, é abusiva e enseja indenização por danos morais. 3. Outra questão é a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a cláusula de carência não prevalece em situações de urgência, sendo a recusa do plano considerada abusiva e ensejando responsabilidade civil (Súmula n. 83/STJ). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência em plano de saúde não prevalece em casos de urgência, sendo abusiva a negativa de cobertura. 2. A recusa indevida de cobertura em situação de urgência enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23.9.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.6.2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.