Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Eunice da Silva Tomé contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento da prescrição. A autora alegou omissão do banco na administração da conta PASEP, ausência de atualização monetária e de aplicação de juros, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade, em especial se impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve conter, obrigatoriamente, a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de nova decisão, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o efetivo contraditório e o controle da legalidade da sentença. No caso concreto, a apelação não atacou os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição, limitando-se a reiterar alegações genéricas de mérito já apresentadas na inicial. A ausência de impugnação específica à causa de indeferimento do pedido - prescrição - configura vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 43 do TJCE. Diante da inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, com observância da suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade judiciária deferida. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.