Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS EM POSSE EXCLUSIVA DO ESTADO. DEVER DE EXIBIÇÃO. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na liquidação de sentença coletiva, a agravante apresentou a documentação de que dispunha e demonstrou ter requerido, sem êxito, ao ente estatal o fornecimento de sua ficha funcional e demais registros necessários à comprovação do exercício do magistério. 2. A exigência de apresentação de documentos que se encontram exclusivamente sob a guarda da Administração Pública, como modulação e frequência, revela-se excessivamente onerosa, ou até mesmo impossível, para a parte. O direito constitucional de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, impõe ao Estado o dever de exibição dos documentos. 3. Configurada a excessiva dificuldade da exequente em cumprir o encargo probatório e estando os documentos em posse exclusiva do ente público, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, além da aplicação do dever de exibição previsto nos arts. 396 e 399, I, do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5740445-75.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Agravante : SÍLVIA GOMES DE OLIVEIRA Agravado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Conhecido do recurso, segundo relatado, SÍLVIA GOMES DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento em face do ESTADO DE GOIÁS para atacar decisão proferida nos autos da liquidação de sentença coletiva na qual figura como exequente, sob o n° 5844888-14.2024.8.09.0051. Eis o teor decidido (evento n° 25, dos autos originários): “Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja redistribuído o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sob o fundamento de que não conseguiu obter os documentos necessários para comprovar o exercício da atividade de magistério, em virtude de omissão da parte ré. Contudo, verifica-se que não restou demonstrada, no caso concreto, a presença de dificuldade excessiva ou hipossuficiência técnica aptas a justificar a inversão do ônus probatório, conforme exige o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que a documentação encontra-se em poder da Administração Pública não é suficiente para a redistribuição automática do encargo, sendo necessário que a parte comprove, minimamente, que envidou esforços efetivos e diligentes para a obtenção dos documentos por meio administrativo, bem como a real impossibilidade de produzi-los por outros meios disponíveis. Ressalta-se que o dever de cooperação entre as partes não exime o autor de sua incumbência originária de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, quando há necessidade de individualização dos requisitos para percepção do direito reconhecido no título executivo. Nesse sentido, não há nos autos comprovação suficiente de que o ente público tenha se recusado formalmente a fornecer a documentação requerida, tampouco há demonstração da imprescindibilidade de sua juntada para o deslinde da controvérsia. Assim, INDEFIRO o pedido de redistribuição do ônus da prova, mantendo-se a regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, determino: 1)
Agravo de instrumento conhecido e provido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.