Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FRAUDES PRATICADAS POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. ART. 400 DO CPC. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que julgou procedentes os pedidos formulados por Itana Oliveira dos Santos e Itana Oliveira dos Santos Supermercado – ME em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraudes bancárias praticadas por funcionário da instituição financeira. As autoras alegaram a ocorrência de saques e transferências indevidas na conta corrente empresarial, realizados mediante abuso de confiança por preposto do banco, resultando em prejuízo financeiro expressivo e encerramento das atividades comerciais da microempresa. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 50.321,76 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução processual e da aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente pelas fraudes praticadas por seu preposto no âmbito das operações bancárias; (iii) determinar se os danos materiais foram adequadamente comprovados; e (iv) verificar a configuração e adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor das consumidoras. A instituição financeira detém o dever de guarda e conservação dos documentos originais relativos às operações bancárias realizadas em sua atividade empresarial, incumbindo-lhe apresentá-los para viabilizar a perícia grafotécnica deferida pelo juízo. O banco apelante permaneceu inerte por período superior a noventa dias e deixou de apresentar os documentos originais necessários à perícia, inviabilizando a produção da prova técnica por culpa exclusiva sua. O descumprimento injustificado da ordem judicial de exibição documental autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, abrangendo a integralidade das operações impugnadas cujos originais não foram exibidos. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte inviabiliza a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por seus prepostos, nos termos do art. 14 do CDC, do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. A fraude perpetrada por funcionário da própria agência bancária configura fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira. As gravações e degravações juntadas aos autos possuem força probatória e revelam confissão extrajudicial do gerente da agência acerca da existência das fraudes e da extensão dos prejuízos suportados pelas autoras. A restituição administrativa parcial promovida pelo próprio banco constitui reconhecimento inequívoco da ocorrência de operações fraudulentas e da falha na prestação do serviço bancário. Os danos materiais foram adequadamente demonstrados mediante planilha detalhada das operações fraudulentas, corroborada pelos extratos bancários, pelas gravações e pela ausência de impugnação específica da instituição financeira. O encerramento das atividades da microempresa em razão da sangria financeira provocada pelas fraudes caracteriza lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e enseja reparação por danos morais, nos termos da Súmula 227 do STJ. O sofrimento suportado pela pessoa física, decorrente da perda do empreendimento familiar, da deterioração financeira e da necessidade de recorrer a auxílio assistencial para subsistência, ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da instituição financeira. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.