Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO CAMBIAL AJUIZADA POR REPRESENTADA DO ENDOSSATÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO ENDOSSO APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO DO RIGOR NA AVERIGUAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA ENDOSSAR E NA LEGITIMIDADE PARA COBRAR O TÍTULO ENDOSSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. Ação de locupletamento ilícito, ajuizada em 04/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/03/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se após o ajuizamento de ação cambial é possível corrigir vício de legitimidade de parte por meio de endosso. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado na definição dos juros de mora – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial no particular. 4. Não se confundem a legitimidade para endossar um cheque com a legitimidade para se cobrar o cheque endossado, pois a primeira exige o controle de formalidade elevado do endosso em si, ao passo que a segunda pode sofrer temperamentos em suas formalidades justamente por se inserir no ambiente do processo judicial. Precedentes. 5. Na análise dos pressupostos processuais, prevalece neste STJ a teoria da asserção que impede indeferimento da inicial quando há dúvida sobre a legitimidade da parte. Precedente. 6. É plenamente possível a correção de vício de legitimidade de parte por meio de endosso com finalidade de regularização formal após o ajuizamento de ação cambial, pois trata-se de mera irregularidade sem qualquer impacto na obrigação do devedor quanto à dívida representada na cártula. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.