Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pelas agravantes no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. As agravantes alegam que ocupam o imóvel desde 2020, tendo iniciado construção naquele ano, realizado ligação de água em 2021 e passado a residir no local desde outubro de 2023, configurando posse velha. Sustentam que a agravada comprovou apenas a propriedade do imóvel, mas não o exercício efetivo da posse, requisito indispensável para a ação de reintegração. Caracterizada a posse velha, quando transcorrido o prazo de ano e dia entre o esbulho e a propositura da ação, não se aplica o procedimento especial das ações possessórias, devendo a tutela liminar observar os requisitos do art. 300 do CPC. A documentação apresentada pelas agravantes (recibos de material de construção de 2021 a 2024, protocolo de ligação de água de 2021, fotografias e residência no local desde outubro de 2023) demonstra ocupação há mais de ano e dia, caracterizando posse velha. Propriedade e posse são institutos jurídicos distintos. A titularidade do domínio, por si só, não configura posse, que é o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Nos interditos possessórios, impõe-se ao autor a produção de prova do efetivo exercício da posse sobre o imóvel no momento do esbulho, não bastando a comprovação da propriedade. No caso, a agravada apresentou apenas certidão imobiliária e guias de IPTU, sem demonstrar exercício efetivo de posse direta. O perigo de dano alegado (continuidade da construção) mostra-se incompatível com a inércia da agravada, que teria tomado conhecimento dos fatos em fevereiro de 2023 e ajuizou a ação apenas em abril de 2024, quando a obra já estava concluída e as agravantes residindo no local. A manutenção do status quo até dilação probatória é medida mais prudente, evitando prejuízo irreparável às agravantes, que perderiam sua moradia atual, sem impedir que a agravada demonstre seu direito no curso da instrução processual. Não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Decisão agravada reformada, para manter as agravantes na posse do imóvel. Agravo de Instrumento provido.
Agravo de Instrumento provido
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.