Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A CONFIRMAR A AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que impôs pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP, redação anterior à Lei nº 13.654/2018). 2. Recurso busca absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando nulidade absoluta no reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP e ausência de provas seguras de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem confirmação por outros elementos de prova, pode fundamentar condenação penal; e (ii) se, diante da fragilidade probatória, da ausência de objetos do crime em poder do réu e da evidente contradição na palavra da vítima aplica-se o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância do procedimento legal não possui força probatória suficiente para embasar condenação, se não corroborado por outros elementos independentes. 5. Não foram apreendidos objetos do crime em poder do réu. As declarações da vítima apresentam contradições e as testemunha não se recordam do recorrente. 6. Constatada a fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para absolver o réu. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não pode fundamentar condenação penal se não houver outras provas independentes que confirmem a autoria. 2. Na dúvida quanto à autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo e deve ser absolvido o acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROVIDO o apelo defensivo, absolvendo THIAGO COELHO FERREIRA da acusação do crime capitulado no art
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.