Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. REQUERIMENTO DE FISCALIZAÇÃO NO BANCO DO BRASIL, NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NO BANCO DA AMAZÔNIA COM FOCO NA APLICAÇÃO DO PLANO SAFRA, DOS RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS E DE CRÉDITO RURAL COM ISENÇÃO FISCAL, COM POSSÍVEL ADOÇÃO DE CRITÉRIOS EXTERNOS LIGADOS A ENTIDADES PRIVADAS NÃO PARTICIPANTES DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.829/1965. SOLICITAÇÃO CONHECIDA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS UNIDADES JURISDICIONADAS EM EPÍGRAFE INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES SUSCITADAS NOS PRESENTES AUTOS. AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE NAS REFERIDAS ENTIDADES, PODENDO A FISCALIZAÇÃO SE ESTENDER A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO E AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (ACÓRDÃO 1.738/2025-TCU-PLENÁRIO). PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA PRESENTE SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. REALIZAÇÃO, NO TC 017.747/2025-2, DOS TRABALHOS FISCALIZATÓRIOS AUTORIZADOS PELO ACÓRDÃO 1.738/2025-TCU-PLENÁRIO. ELEMENTOS ADICIONAIS TRAZIDOS AOS PRESENTES AUTOS PELA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA). NECESSIDADE DE ANÁLISE DESSES ELEMENTOS ADICIONAIS NO REFERIDO TC 017.747/2025-2. CIÊNCIA AO ÓRGÃO SOLICITANTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, mediante a qual o Exmo. Sr. Deputado Federal Evair Vieira de Melo, na condição de presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, encaminha a este Tribunal de Contas da União (TCU) o Requerimento de Auditoria 132/2024, de 14 de agosto de 2024, de autoria da Exma. Sra. Deputada Federal Coronel Fernanda com aditamento do Exmo. Sr. Deputado Federal Lucio Mosquini, pedindo a esta Corte de Contas que realize fiscalização no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e no Banco da Amazônia com foco na aplicação do Plano Safra, dos Recursos dos Fundos Constitucionais e de Crédito Rural com isenção fiscal, com possível adoção de critérios externos ligados a entidades privadas não participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) instituído pela Lei 4.829, de 5/11/1965; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar aos Exmos. Srs. Deputado Federal Luiz Nishimori e Senador Hiran Gonçalves, presidentes, respectivamente, da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, que: 9.1.1. os trabalhos de auditoria solicitados pela Presidência da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e autorizados pelo Acórdão 1.738/2025-TCU-Plenário estão sendo realizados no bojo do TC 017.747/2025-2; 9.1.2. informações adicionais recém apresentadas a esta Corte de Contas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) relativamente à matéria objeto deste TC 021.995/2024-9 serão juntadas ao sobredito TC 017.747/2025-2 para fins de análise em conjunto e em confronto com os elementos até então constantes daquele processo de auditoria, o qual deverá ser restituído à Secretaria deste Tribunal para fins de instrução com a celeridade que o caso requer; 9.1.3. o resultado da auditoria em curso no mencionado TC 017.747/2025-2 será levado ao conhecimento das Comissões Parlamentares interessadas tão logo aquela fiscalização seja apreciada por este Tribunal de Contas; 9.2. indeferir os pedidos formulados pela CNA com vistas (i) ao ingresso nos presentes autos como amicus curiae e (ii) à produção de sustentação oral quando do julgamento deste feito, admitindo-a, contudo, como amicus curiae no TC 017.747/2025-2, autuado com o objetivo específico de atender a esta Solicitação do Congresso Nacional e ao qual deverá ser juntada, para fins de análise da AudBancos, a documentação autuada como peças 55 a 66 deste TC 021.995/2024-9.
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