Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA REINTERNAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE BASE DE CÁLCULO. AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por segurado e operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e manutenção de reinternação mensal. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a obrigação da operadora de saúde em custear o internamento; (ii) a limitação temporal para reinternação do autor após alta; e (iii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinada pelo valor atualizado da causa. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura de tratamento para obesidade mórbida, respaldado em prescrição médica e essencial à saúde do segurado, caracteriza prática abusiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ. 4. Diante do risco de saúde e da natureza multifatorial da obesidade, entendeu-se justificada a cobertura de internamento em clínica com equipe multidisciplinar, conforme Resolução Normativa ANS 167/08. 5. A reinternação por seis meses, com reavaliação periódica, coaduna-se com a necessidade de controle médico contínuo e a prevenção de agravamento, não se aplicando ao caso a cobertura por tempo indefinido. 6. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à autora quanto à sua incidência sobre o valor do proveito econômico, por se tratar de valor aferível e pelo valor da causa ser irrisório. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações desprovidas, mantendo-se a sentença nos seus termos. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de internação por plano de saúde para tratamento de obesidade mórbida comorbida, sendo legítima a limitação temporal para reinternação ao prazo de seis meses e adequada a base de cálculo de honorários sobre o valor do proveito econômico." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 47; CF/1988, arts. 170 e 193; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; Resolução ANS n.º 167/2008, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1645762/BA; TJBA, Apelação nº 0525408-59.2016.8.05.0001.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões contidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.