Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DADOS DE DÍVIDA VENCIDA OU EM PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER RESTRITIVO DO SCR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES PROMOVIDAS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE QUANTO A ESSAS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA E INDEPENDENTE REMANESCENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS MANTIDA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DETERMINADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as instituições financeiras o consultam para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. O STJ reconhece que a inscrição indevida nesse sistema equivale à negativação em cadastros tradicionais de proteção ao crédito. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor antes de remeter suas informações ao SCR, sendo delas a responsabilidade pela guarda do comprovante de notificação (art. 13, §§ 1º a 3º). Precedentes do STJ. A tese de que a autorização genérica em cláusula contratual supre o dever de notificação não prospera. A notificação deve ser prévia à remessa de cada dado desabonador, permitindo ao consumidor o exercício do direito à informação e retificação. A ausência de comprovação de notificação prévia e específica sobre a inclusão do nome do apelante no SCR configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, acarretando dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, pela teoria do risco do empreendimento. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia. Nos termos da Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Constatado que parte das inscrições preexistentes no SCPC foi promovida pela própria instituição financeira apelada, tais registros não podem ser invocados como fundamento da súmula, sob pena de a credora valer-se de sua própria conduta reiterada para se eximir de responsabilidade. Remanescendo, contudo, inscrição legítima e independente da apelada, comprovada por relatório do Serasa, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Determinada a exclusão do registro impugnado no SCR/SISBACEN. Sucumbência recíproca configurada, com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devidos por cada parte quanto ao capítulo em que decaiu, observada a suspensão de exigibilidade das verbas a cargo da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso de ALVARO DE JESUS
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.