Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONJUNTO COM O MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº. 008/2016. REAJUSTE SALARIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL DE SERVIDOR. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. NULIDADE. PERÍODO VEDADO. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 21. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. I. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser conhecida conjuntamente com o mérito da demanda. II. A Lei Municipal nº. 008/2016 que aumentou os vencimentos da categoria profissional de servidor, engenheiro agrônomo, para R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) é nula por violação frontal ao art. 21 da Lei Complementar Federal n. 101/2000. III. Não pode haver aumento de vantagens e vencimentos de servidores no período de 180 (cento e oitenta) dias que antecede ao final do mandato de prefeito. IV. Apelação não provida, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JUSSARA NEOMEZIA COSTA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Matinha que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0801898-35.2018.8.10.0097, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MATINHA, ora Apelado, no qual julgou improcedentes os pedidos da inicial. Inconformada com a sentença, a Apelante levanta a preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a necessidade de instrução probatória. Alega que prestou concurso público de acordo com o edital 001/2006 (doc. anexo) para o cargo de agrônoma (ciências agrárias) sendo aprovada no número de vagas com vencimento inicial de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), tendo sido admitida em PORTARIA 220/2007 (Doc. anexo) e empossada conforme termo de posse em 10 de abril de 2007 Argumenta que, no ano de 2013, quando a recorrente já estava exercendo sua atividade, fora aprovado projeto de lei nº 011/2013 que definiu os vencimentos dos servidores públicos somente para os engenheiros agrônomos e técnico do ensino médio. Ficando assim estabelecido que o piso salarial do servidor público do engenheiro agrônomo passaria a ser de R$ 4.068,00 (Quatro mil e sessenta e oito reais). Vale mencionar que estes profissionais são regidos pelas mesmas normas do concurso público da recorrente e inclusive teve como início dos seus vencimentos o mesmo valor da recorrente, logo, tais profissionais recebem normalmente seus proventos de acordo com a lei aprovada. Aduz fora aprovada também projeto de lei nº 008/2016 dispondo sobre reajuste salarial dos servidores públicos efetivo de nível superior da administração municipal, e de outas providencias, estabelecendo o valor mensal de R$ 4.100,00 (Quatro mil e cem reais), o qual a recorrente faz parte. Cita que, em momento algum o município de Matinha trouxe à baila elementos que comprovam o comprometimento do orçamento municipal e ainda a sua segurança, o que caberia tão somente a este para que de forma fática concreta e não abstratamente e genericamente fez atacando tão somente a legalidade da legislação em foco, para sustentar sua tese de que a lei 008/2016 é nula e que o direito não merece prosperar, visto que o enquadramento no orçamento barra a regra imposta no art. 21 LRF. Conclui que tem direito ao salário conforme a legislação municipal, no importe de R$ 4.100,00 (Quatro mil e cem reais). E que seja condenado ao pagamento da diferença salarial desde quando entrou em vigor a lei e está não fora obedecida, com juros e correção monetária, ouseja Janeiro/2017, no valor de R$ 35.631,96 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), bem como ao dano moral sofrido. Por fim, requer o recebimento e provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos da inicial. Em contrarrazões, a parte Apelada rebate os termos do recurso interposto e requer a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo ser conhecida a Apelação. Foi levantada a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Entendo que é caso de conhecimento da preliminar como mérito do recurso, vejamos: A questão central deste apelo versa sobre a cobrança de diferença salarial decorrente dos efeitos da Lei Municipal n. 008/2016, que estabeleceu vencimento mensal no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), para os servidores públicos efetivos de nível superior da administração pública municipal. Conforme relatado, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a lei é nula por violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Analisando os autos, deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que a Lei em apreço violou o art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000. Vejamos o dispositivo: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20. Conforme se verifica dos autos, o ex-prefeito, Marcos Robert Silva Costa, enviou o projeto da referida Lei à Casa Legislativa, a qual fora aprovada em 02 de dezembro de 2016, e no dia 05 de dezembro de 2016 ele a sancionou. Ocorre, entretanto, que a nova gestão não implantou o reajuste no salário da parte autora. Isto porque o envio da legislação deu-se em período vedado. No âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, nos cento e oitenta dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo, não poderá ser editado nenhum ato que provoque aumento de gastos, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito. Portanto, sentenciou com acerto o magistrado a quo. Sobre o assunto, cito precedentes do STJ e do TJMA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Nesse sentido, pouco im
Conforme relatado, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a lei é nula por violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal
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