Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora, ora apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar a existência da pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a necessidade de demonstrar a pretensão resistida ou tentativa de conciliação prévia administrativa, especialmente por meio de plataformas digitais específicas, como condição para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida, notadamente por meio de plataformas digitais específicas, não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, em regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente considerando as potenciais barreiras tecnológicas para consumidores hipervulneráveis. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de afastar tal exigência como condição da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito, especialmente por meios digitais específicos, não tem previsão legal como condição da ação, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a esse requisito afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALFREDO OLIVEIRA em face da Sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado (ID nº 48921938), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, ante o não cumprimento da diligência determinada no despacho ID nº 48921935, qual seja, a comprovação da pretensão resistida, extinguiu o processo nos seguintes termos: (...) O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. (...) Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso (ID 48921996), informando que ajuizou a presente ação com a pretensão de obter, via judicial, a nulidade de descontos indevidos decorrentes de contrato de Cartão de Crédito RMC (nº 97-823066327/17) que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que a utilização das ferramentas extrajudiciais de conciliação é uma faculdade da parte e não uma obrigação, bem como que a sua exigência constitui afronta ao Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Afirma que não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a prévia tentativa administrativa seja requisito essencial à propositura da Ação, requerendo, ao final, a anulação da Sentença que indeferiu a inicial, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões ao ID nº 48921998, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando, especialmente, que a parte Apelante não cumpriu a determinação judicial. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribuem-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 5681 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pretende a recorrente, objetivamente, a anulação da sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação de pretensão resistida. Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo à justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor a utilização da v
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.