Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART.121, §2º, II E IV, E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INALTERADA A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. 2. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL EM RAZÃO DE DISCUSSÃO BANAL ANTERIOR INAPTA A JUSTIFICAR NESSE MOMENTO PROCESSUAL A AGRESSIVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE EXCESSIVA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO (SEIS), APÓS ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO E SAÍDA DO ACUSADO, QUE APONTA A IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA FACE O FATOR SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão de pronúncia em todos os seus termos para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se ainda a segregação cautelar.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.