Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO INEQUÍVOCA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. CIÚME. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ANA ILCE CARVALHO DA SILVA contra decisão da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA que a pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de ter desferido múltiplos golpes de faca contra seu companheiro, motivada por ciúmes, não consumando o delito por intervenção de terceiros. A defesa requer a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal; e, alternativamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da legítima defesa a ensejar absolvição sumária; (ii) estabelecer se é manifesta a ausência de animus necandi a justificar a desclassificação para lesão corporal; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente a ponto de ser afastada na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando certeza para a condenação. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo exame de corpo de delito, que atesta lesões por arma branca com perigo de vida, corroborado por ficha de atendimento médico. 5. Os indícios de autoria mostraram-se robustos diante da confissão extrajudicial da recorrente, das declarações firmes da vítima e dos depoimentos testemunhais que confirmam a dinâmica dos fatos e a intervenção de terceiro para cessar a agressão. 6. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não ocorre quando há controvérsia relevante sobre a atualidade da agressão e a moderação dos meios empregados, devendo a tese ser submetida ao Tribunal do Júri, conforme orientação do STJ. 7. A dinâmica narrada pela vítima indica possível ação ofensiva autônoma da recorrente, inclusive com afastamento prévio e retorno armado com faca, além de multiplicidade de golpes e alegada expressão indicativa de intenção homicida, circunstâncias que afastam, de plano, a configuração inconteste da legítima defesa. 8. A desclassificação para lesão corporal somente é cabível quando a ausência de dolo de matar é manifesta, competindo ao Tribunal do Júri dirimir dúvida sobre o animus necandi, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 2.900.809/PI). 9. O uso de arma branca, a multiplicidade de golpes, a região corporal atingida próxima ao tórax e axilas e a interrupção da agressão por terceiro constituem elementos objetivos que indicam plausibilidade do dolo homicida. 10. A qualificadora do motivo fútil deve ser afastada apenas quando manifestamente improcedente, devendo eventual controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença. 11. O ciúme, a depender do contexto fático, pode caracterizar motivo fútil, cabendo ao Tribunal do Júri deliberar sobre sua incidência, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à culpabilidade. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente estiver comprovada de forma inequívoca, devendo a dúvida ser resolvida pelo Tribunal do Júri. 3. A desclassificação para lesão corporal é inviável na fase de pronúncia quando houver indícios plausíveis de animus necandi. 4. A qualificadora somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente, competindo ao Júri apreciar controvérsia sobre motivo fútil decorrente de ciúme”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 25, 121, § 2º, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.931.354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2025, DJEN 17.6.2025; STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJEN 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.659/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.8.2025, DJEN 25.8.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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