Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença para afastar a equidade e aplicar o § 2º, do CPC, art. 85, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, com majoração para 12% em favor do patrono da ré em razão do não conhecimento do recurso adesivo da autora por deserção; em embargos de declaração, corrigiu erro material para explicitar a majoração apenas ao patrono da ré, mantendo a verba da autora e a base de cálculo sobre o valor da condenação, além da divisão igualitária das custas em sucumbência recíproca. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de diferença de comissões não pagas indenização por danos morais, com pedidos de R$ 70.000,00 por c/c diferenças de comissão e R$ 30.000,00 por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00, com correção e juros a contar do vencimento de cada parcela; reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários por equidade em R$ 500,00 para cada parte. 4. A Corte de origem afastou a equidade, aplicou o § 2º, do CPC e fixou art. 85, honorários em 10% sobre o valor da condenação, com majoração para 12% em favor do patrono da ré; em embargos, corrigiu erro material, manteve a verba da autora, assentou a base de cálculo sobre o valor da condenação e a divisão igualitária das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sucumbência recíproca, os honorários da parte ré devem incidir sobre o proveito econômico e não sobre o valor da condenação, à luz do § 2º, do CPC e do ; e (ii) art. 85, Tema 1.076/STJ saber se a distribuição das despesas processuais deve observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte, conforme o do CPC, e não a divisão art. 86 igualitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao § 2º, do CPC, pois, em sucumbência recíproca sem art. 85, condenação em favor da parte ré, a base dos honorários deve ser o proveito econômico. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da proporcionalidade da sucumbência e da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. “1. Diante da aplicação do entendimento do Tema n. 1.076, a Tese de julgamento: violação do § 2º, do CPC, está configurada devendo os honorários da parte art. 85, ré, em sucumbência recíproca, incidir sobre o proveito econômico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da proporcionalidade da sucumbência e da verba honorária.” CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, e 86. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.850.512/SP relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em STJ, 31/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.022.833/GO 24/11/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.