Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8000466-77.2023.8.05.0019 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Valdnei Da Silva Caires Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410-A) Terceiro Interessado: Celia Pires Da Silva Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:BA39596-A) Terceiro Interessado: Claudilene Silva Souza Terceiro Interessado: Jorge Fernandes Silva Terceiro Interessado: Beatriz Pires Da Silva Santos Terceiro Interessado: Karine Pires Da Silva Gomes Terceiro Interessado: Vanessa Da Silva Caires Terceiro Interessado: Hugo Alves Da Silva Terceiro Interessado: Ricardo Batista Amorim Terceiro Interessado: Danyllo Aguiar Brito Azevedo Terceiro Interessado: Henrique Antunes Alves Terceiro Interessado: Almerindo Jesus De Lima Terceiro Interessado: Welington Eduardo Lima Terceiro Interessado: Jose Moreira Dos Santos Terceiro Interessado: Erneval Rodolfo Da Silva Terceiro Interessado: Gicelia Miranda Caires Terceiro Interessado: Ricardo Batista Terceiro Interessado: Ariovaldo Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Deuselio Medeiro Novais Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000466-77.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: VALDNEI DA SILVA CAIRES Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, À TRAIÇÃO E CONTRA MULHER GESTANTE, ALÉM DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NÃO SE VISLUMBRA EXCESSO DE LINGUAGEM, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUANDO APENAS FOREM MENCIONADOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUSTIFICADORES DOS INDÍCIOS DA AUTORIA, APTOS A SUBMETER O ACUSADO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI, SEM QUE HAJA QUALQUER ESBOÇO DE JUÍZO DE CERTEZA NESSE SENTIDO – COMO NA HIPÓTESE SOB EXAME. A denúncia que descreve de forma clara os fatos e a responsabilidade dos acusados – COMO A EXORDIAL ACUSATÓRIA FORMULADA IN CASU – não é inepta E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA POR PARTE DO ACUSADO, OBEDECENDO AO COMANDO INSERTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HAVENDO, NOS FÓLIOS, LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE DELITIVA E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA, COMO NO CASO EM TELA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PAUTADO TANTO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS, QUANTO EM PROVAS PRODUZIDAS NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, REVELA-SE REGULARMENTE MOTIVADO O DECISUM DE PRONÚNCIA QUE SE ATÉM AOS TERMOS DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DA LEI ADJETIVA PENAL. STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO À SUBMETER O RÉU, ORA RECORRENTE, AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, DE ACORDO COM EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. QUALIFICADORAS QUE, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, APENAS DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA SE RECONHECIDAS COMO MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA SITUAÇÃO EM ESPEQUE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPOSTA COM FULCRO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE ENSEJOU A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CAUTELARES DIVERSAS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETAM A CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Valdnei da Silva Caires, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/Ba, Dr. Josué Teles Bastos Júnior, que o pronunciou pela suposta prática do delito homicídio qualificado. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que restou noticiado, no dia 11.01.2023, o desaparecimento da vítima Beatriz Pires da Silva, após o ora Recorrente, como de costume, buscá-la em seu trabalho para levá-la a sua residência. Colhe-se dos autos, nessa senda, que em local ermo, o Réu ceifou a vida da vítima – que estava grávida à época –, ocultando seu cadáver. Importa destacar, ademais, que a vítima matinha suposto relacionamento amoroso “às escondidas” com o ora Recorrente, que além de vereador no Município de Barra da Estiva/Ba, era casado. Da aludida relação advieram conjecturadamente 2 (dois) filhos – um nascido e outro morto junto à mãe enquanto gestado. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual o Magistrado de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso nos Arts. 121, § 2º, incisos II, IV e VI e § 7º, inciso I e 211, todos do Código Penal. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, o excesso de linguagem do decisum, a inépcia da Peça Vestibular, a falta de justa causa para a persecutio criminis, a ausência de materialidade e de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão das qualificadoras e de revogação da prisão preventiva. 4. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. Da leitura da decisão fustigada, observa-se a afirmação de que embora não encontrado, até os dias atuais, o corpo da vítima, imagens de vídeo registraram sua entrada no carro utilizado pelo Réu, ora Recorrente – que foi apreendido com marcas de sangue. Registre-se, por oportuno, que registros policiais explicitam contatos telefônicos entre o suposto autor do crime e a vítima, no dia do desaparecimento desta. Sendo assim, urge atestar não se verificar excesso de linguagem quando a pronúncia cumpre o quanto disposto pelo Art. 413 do CPP, revelando-se estritamente fundamentada no que concerne à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória. Noutro giro, repise-se que a Exordial Acusatória, in casu, explicita de modo minucioso e objetivo, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, obedecendo, de maneira clarividente, portanto, o comando normativo insculpido no Art. 41 do Codex Processual Penal. Não há que se falar, portanto, em inépcia da Denúncia, haja vista a possibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do contraditório na situação em espeque. Importa elucidar, outrossim, a presença do lastro probatório mínimo apto a permitir a persecução penal, considerando, nesse diapasão, a prova documental e testemunhal produzida não somente na fase investigativa, mas, também, durante a instrução processual. 5. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. Insta salientar, noutra baila, que de acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” No caso dos autos, o Douto a quo asseverou na decisão de pronúncia ora fustigada ser “prescindível exaurir todos os elementos indiciários de autoria delitiva”, de modo que o atual momento processual exige, apenas e tão somente, a realização de “um juízo prévio acerca dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida.” Dessa maneira, conclui-se que a absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – e nenhuma das situações são vislumbradas in casu. Em relação às qualificadoras, tem-se que estas merecem exclusão da pronúncia única e exclusivamente nos casos em que se entremostrarem manifestamente incabíveis – hipótese não verificada no caso em tela, diante do acervo fático-probatório coligido ao in folio. 6. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Saliente-se, de mais a mais, que a ausência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva – como ocorre na hipótese sub examine –, acrescida da gravidade concreta do crime, obsta a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo imperioso destacar, igualmente, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao Réu, como por exemplo a primariedade, por si sós, não impedem a segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos insertos na legislação. 7. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSITÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Marly Barreto de Andrade, o Parquet atuante em segundo grau pugna pelo desprovimento da Irresignação defensiva, alegando a aptidão da Denúncia, a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria suficientes para a deflagração da Ação Penal e submissão do Réu ao Júri Popular, bem como sustenta, noutra baila, a procedência do reconhecimento de todas as qualificadoras mencionadas na Pronúncia, argumentando, por fim, a necessária manutenção do ora Irresignado no cárcere. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.