Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de bens móveis adquiridos mediante contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da probabilidade do direito e da ciência inequívoca do agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à busca e apreensão dos bens móveis objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio; e (ii) saber se o risco de perecimento do bem e o inadimplemento contratual autorizam o deferimento da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula de reserva de domínio, conferindo ao vendedor a propriedade resolúvel do bem até o adimplemento integral da obrigação.4. A inadimplência do comprador foi comprovada mediante apresentação de cheques protestados e contrato com obrigação de pagamento parcelado não cumprida.5. Os bens móveis objeto do contrato são suscetíveis de fácil alienação, deslocamento e deterioração, o que justifica o perigo de dano e a urgência da medida.6. A verossimilhança das alegações é reforçada por ata notarial contendo conversas com o agravado, indicando intenção de alienação dos bens.7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da tutela de urgência em hipóteses semelhantes, diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, autorizando a busca e apreensão dos bens móveis objeto do contrato. Tese de julgamento: “1. A cláusula de reserva de domínio autoriza a retomada do bem mediante tutela de urgência, desde que comprovado o inadimplemento do comprador. 2. A demonstração de risco de dissipação ou deterioração do bem autoriza a concessão da medida liminar de busca e apreensão.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 521 a 528; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 76; TJGO, AI nº 5152525-88.2024.8.09.0170, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, j. 07.05.2024; TJGO, AI nº 5065295-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5873487-98.2024.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : DANILO DE JESUS COLOCAADVOGADO(A) : MARCIA DE CASSIA TELES ALCANTARA - OAB/GO 44.787AGRAVADO(A) : LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de bens móveis adquiridos mediante contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da probabilidade do direito e da ciência inequívoca do agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à busca e apreensão dos bens móveis objeto do contrato de compra e venda com reserva de domínio; e (ii) saber se o risco de perecimento do bem e o inadimplemento contratual autorizam o deferimento da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula de reserva de domínio, conferindo ao vendedor a propriedade resolúvel do bem até o adimplemento integral da obrigação.4. A inadimplência do comprador foi comprovada mediante apresentação de cheques protestados e contrato com obrigação de pagamento parcelado não cumprida.5. Os bens móveis objeto do contrato são suscetíveis de fácil alienação, deslocamento e deterioração, o que justifica o perigo de dano e a urgência da medida.6. A verossimilhança das alegações é reforçada por ata notarial contendo conversas com o agravado, indicando intenção de alienação dos bens.7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da tutela de urgência em hipóteses semelhantes, diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, autorizando a busca e apreensão dos bens móveis objeto do contrato. Tese de julgamento: “1. A cláusula de reserva de domínio autoriza a retomada do bem mediante tutela de urgência, desde que comprovado o inadimplemento do comprador. 2. A demonstração de risco de dissipação ou deterioração do bem autoriza a concessão da medida liminar de busca e apreensão.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 521 a 528; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 76; TJGO, AI nº 5152525-88.2024.8.09.0170, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, j. 07.05.2024; TJGO, AI nº 5065295-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 15.04.2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, PROVÊ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.