Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para a medida cautelar. Decisão de primeiro grau fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico processual do paciente e pelo modus operandi do crime investigado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade a ser sanada pelo habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos da certidão unificada de distribuição estadual, que evidenciam a reincidência em crimes contra o patrimônio, além da existência de investigações em curso por delitos semelhantes. 4. A decisão fundamentou a necessidade da medida cautelar na periculosidade do agente, no risco de reiteração criminosa e na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 312 do CPP. 5. O entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) somente é cabível quando a segregação cautelar não for imprescindível, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível quando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante de risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por histórico processual e modus operandi do crime.” CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768243-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.