Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em agravo de instrumento, por ausência de comprovação atual da hipossuficiência econômica do requerente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não reconhecer a validade da assistência judiciária gratuita concedida em processos anteriores, e ao não enfrentar alegações de conexão entre a presente ação e demandas pretéritas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara a inexistência de concessão da gratuidade no processo originário, bem como a ausência de comprovação atual de hipossuficiência econômica.4. A menção à concessão do benefício em processos antigos, desacompanhada de documentação atual e sem identidade de partes ou pedidos, não é suficiente para o deferimento da gratuidade.5. Alegações genéricas de conexão processual não foram acompanhadas de documentos hábeis a demonstrar identidade entre as ações, como exige o art. 55 do CPC.6. As acusações de fraude e conluio entre magistrados e partes, além de graves, não constituem matéria adequada aos embargos de declaração, devendo ser dirigidas aos órgãos competentes, com provas idôneas.7. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, observando os requisitos legais de motivação, não havendo negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação atual de hipossuficiência econômica impede a concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que este tenha sido anteriormente concedido em processo distinto. 2. A invocação de conexão entre ações exige prova da identidade de partes e causa de pedir, não bastando alegações genéricas. 3. Acusações de fraude e corrupção não devem ser veiculadas por meio de embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 99, § 3º, e 1.022; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5436508-33.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE/AGRAVANTE: JOSÉ LEONARDO MULSER EMBARGADA/AGRAVADA : SONIA MARIA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.