Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO. TEMA 1.241/STF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Senador La Rocque contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professores da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade do período de férias anuais de 45 dias previsto na Lei Municipal nº 01/2012. 2. Os autores comprovaram o vínculo funcional com o Município e alegaram que o adicional constitucional foi pago apenas sobre 30 dias de férias, embora a legislação municipal assegure aos integrantes do magistério 45 dias de férias anuais, divididos em dois períodos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional constitucional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 deve incidir sobre a totalidade do período de férias de 45 dias assegurado aos professores da rede municipal de ensino e se houve comprovação do respectivo pagamento pelo ente público. III. Razões de decidir 3. A CF/1988 assegura aos trabalhadores e aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º. 4. A Lei Municipal nº 01/2012 garante aos professores municipais o direito a 45 dias de férias anuais, parcelados em duas etapas, razão pela qual o adicional constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias efetivamente usufruído. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 da repercussão geral, firmou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, afastando qualquer limitação ao período de 30 dias. 6. Comprovado o vínculo funcional dos autores mediante documentos funcionais e contracheques, incumbia ao Município demonstrar fato extintivo do direito alegado, consistente no efetivo pagamento das diferenças pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de comprovação do pagamento autoriza a procedência da cobrança das verbas devidas, vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. 9. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, cabendo igual solução quanto aos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. De ofício, reforma-se parcialmente a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais sejam fixados somente na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: “1. O adicional constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público. 2. Aos professores municipais que possuem direito a 45 dias de férias anuais é devido o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de gozo. 3. Compete ao ente público comprovar o efetivo pagamento da verba pleiteada, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. 4. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, 373, II, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 01/2012, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 RG (Tema 1.241), Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 15.12.2022, pub. 03.03.2023; STF, AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 16.12.1999; TJMA, ApCiv nº 0820431-14.2021.8.10.0040, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 3ª Câmara de Direito Público, pub. 29.02.2024; TJMA, ApCiv nº 0801290-61.2020.8.10.0131, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 3ª Câmara de Direito Público, pub. 24.07.2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.