Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e RORIZ HARMONIA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela M.Mª Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer nº 0829706-19.2022.8.18.0140, que lhe move ADRIANA LOPES DA SILVA. Através da decisão recorrida, a juíza de primeiro grau concedeu a tutela de urgência com o fim de determinar que as agravantes, no prazo de 15 dias, ultimem as providências necessárias para realizar a assunção dos débitos de IPTU junto à municipalidade ou, em caso de impossibilidade de assunção direta perante o município, realizem o pagamento das cobranças posteriores ao presente decisum, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegam as agravantes, em suas razões (id. 8241163), que a liminar concedida foi de caráter satisfativo, tendo esgotado o mérito da demanda, contrariando, assim, o art. 1º da Lei 8.437/92; que a referida decisão carece de fundamentação, pois a julgadora a quo utilizou-se de argumento que se refere às despesas condominiais, e não ao IPTU; que inexiste perigo na demora, por presumir-se que a agravada possui boa condição financeira, tanto que não requereu a gratuidade da justiça; que a medida liminar possui caráter irreversível, impossibilitando o retorno à situação anterior; que a decisão sequer surtirá efeitos, uma vez que, a partir de dezembro de 2022, a agravada será responsável pelo pagamento do IPTU, ensejando a perda superveniente do objeto. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau, atesta-se que o processo de origem foi sentenciado em 03/02/2026, conforme informado no documento de ID 89953690 daqueles autos. Dessa forma, prejudicada está a análise de mérito do presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente do interesse recursal. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENEINTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 5. O trânsito em julgado foi corretamente certificado, uma vez que o arquivamento definitivo do processo principal caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantido o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios concretos não interrompe o prazo recursal . 2. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do arquivamento do processo principal, impede o prosseguimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0082822-25.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, J . 14.09.2023; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2016. (TJ-PR 01141252320248160000 Assaí, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (g.n) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e dele NÃO CONHEÇO. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantido o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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