Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Trata-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica “Seguro Não Contratado” c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, onde alega a parte autora, em síntese, que a parte ré efetuou desconto em sua conta bancária, denominado de "Bradesco Vida e Previdência", que a parte autora desconhece a origem, visto que não teria contratado. II. Conforme pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “é imprescindível a instrução probatória, para que o Banco apelado comprove se cumpriu com o dever de informação prévia e efetiva acerca do seguro cobrado na conta benefício da parte apelante.”. III. Com efeito, se havia carência de provas ou outras informações até o final da fase postulatória, o procedimento a ser adotado era o saneamento do feito e a realização da instrução probatória regular, de forma a elucidar a questão controversa quanto aos fatos narrados na demanda. IV. Apelo provido, acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CILENE GUAJAJARA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA (ID 33302658) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica “Seguro Não Contratado” c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com base no artigo 485, inciso I do CPC. O apelante, em suas razões (id. 33302660), em apertada síntese, sustenta que o Magistrado de primeiro grau determinou a emenda da peça inicial para que a parte Apelante esclarecesse se a referida contratação é de empréstimo pessoal, ou caso contrário, informar qual a contratação devida. Diz que foi informado nos autos que na presente ação não se questiona a existência de empréstimo pessoal, mas sim, o desconhecimento sobre a suposta contratação do SEGURO. Defende que a sentença prolatada pelo Juízo de base tratou de objeto diverso daquele pretendido pela parte autora na inicial, argumentando tratar-se de serviços distintos e levando-se em consideração que a parte Apelante não questiona qualquer empréstimo, não havendo razões para manutenção da sentença, ante a sua manifesta ofensa ao princípio da congruência. Por fim, requer o provimento do recurso e a consequente anulação da sentença recorrida. Contrarrazões pelo desprovimento. A d. PGJ, opinou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência Relação Jurídica “Seguro Não Contratado” c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, onde alega a parte autora, em síntese, que a parte ré efetuou desconto em sua conta bancária, denominado de "Bradesco Vida e Previdencia", que a parte autora desconhece a origem, visto que não teria contratado. Pois bem. Tem-se que nos termos do art. 492 do CPC é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, percebo que por equívoco fora juntada na sentença fundamentação diversa daquela apontada pela requerente, tendo em vista que a parte Apelante não questiona contratação indevida de empréstimo, a ação versa sobre não contratação de seguro que está sendo cobrado mensalmente em seu benefício previdenciário. Assim, conforme pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “é imprescindível a instrução probatória, para que o Banco apelado comprove se cumpriu com o dever de informação prévia e efetiva acerca do seguro cobrado na conta benefício da parte apelante.”. Assim, verifica-se que a fundamentação desenvolvida na sentença recorrida lastreou-se na ausência de comprovação por parte do apelante sobre o tipo de contratação que reconhece originária do serviço cobrado, muito embora o Julgador na origem tenha abreviado o rito processual após a fase postulatória. Ocorre que apesar dos elementos probatórios até então existentes não apontarem certeza em relação aos direitos alegados, equivocou-se o magistrado singular ao fazer uso do julgamento antecipado da lide. Com efeito, se havia carência de provas ou outras informações até o final da fase postulatória, o procedimento a ser adotado era o saneamento do feito e a realização da instrução probatória regular, de forma a elucidar a questão controversa quanto aos fatos narrados na demanda. Nesse sentido, também tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que a matéria tratada não era exclusivamente de direito, entendendo inviável o julgamento antecipado da lide diante da necessidade de produção adicional de provas, não está a merecer reparos o acórdão recorrido que reconheceu cerceamento de defesa. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 637392/SP, Terceira Truma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2015). grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE DENEGOU O DIREITO PLEITEADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no Ag 388759/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, Data de Publicação em 16/10/2006; AgRg no AREsp 512708/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015; AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2014; AgRg no AREsp 68635/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2012. Nesses casos, não há falar em preclusão da alegação do cerceamento de defesa. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1454129/BA, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/08/2015). grifo nosso. Ante o exposto, monocraticamente, acompanhando o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, com o regular processamento do feito. Publique-se.
Agravo regimental não provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.