Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO C/C COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL FORMULADO AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, confirmando tutela antecipada recursal para determinar a desocupação de imóvel pelo agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória. 2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido cautelar incidental de bloqueio de transferência do imóvel ou, subsidiariamente, de averbação da existência da ação na matrícula do bem. Sustentou, ainda, contradição interna quanto à reversibilidade da medida de desocupação, em razão do risco de alienação do imóvel a terceiros de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão possui os vícios decisórios – omissão e contradição – apontados; (ii) examinar como se dá o prequestionamento das matérias discutidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou ao reexame do julgamento. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos, relatório, dispositivo ou ementa, o que não se confunde com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 6. Rejeitam-se as alegações de omissão e de contradição imputadas ao acórdão quando a questão controvertida suscitada nos embargos – pedido cautelar incidental de bloqueio de transferência do imóvel ou de averbação da ação na matrícula do bem – consiste em requerimento formulado ao juízo de primeiro grau, cuja apreciação a ele compete. 7. O prequestionamento ficto se opera pela suscitação da matéria em embargos de declaração e pela posterior rejeição dos aclaratórios, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de apreciação, em embargos de declaração, de pedido cautelar incidental formulado ao juízo de primeiro grau, cuja análise compete ao órgão jurisdicional ao qual foi dirigido. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 4. Devem ser rejeitados os embargos opostos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, com nítido propósito de reexame do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5474493-68.2020.8.09.0097, Rel. Des. Anderson Máximo De Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2023, DJe 26.06.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5628156-05.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ELTON GERVÁSIO CARNEIRO EMBARGADOS: ÂNGELA CRISTINA SOARES DO NASCIMENTO E OUTRO RELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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