Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GSP. REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AO VENCIMENTO BASE PELA LEI 7.622/2000. ALTERAÇÃO FÁTICA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. REESTRUTURAÇÃO QUE DEVE SERVIR COMO LIMITADOR DO EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES POSTERIORES APTOS A AFASTAR A DEFASAGEM DA VERBA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DÉCIMO TERCEIRO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. 1. As alterações posteriores na estrutura remuneratória dos exequentes promoveram reajustes capazes de absorver a correção legal que se buscou adimplir com a sentença concessiva. 2. O limite temporal da obrigação de reajuste resta limitada à vigência da lei 8.627/03 que reestruturou a carreira dos servidores do Sistema Penitenciário, fixando um novo padrão remuneratório. 3. É desnecessária a prévia instauração de liquidação para o procedimento de cumprimento da sentença coletiva quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculo aritmético e a identificação da legitimidade dos exequentes seja de fácil aferição documental. 3. Considerando-se a data da impetração, é de rigor a retificação dos cálculos para observar a proporcionalidade da parcela do décimo terceiro salário do ano de 2011, em relação ao exequente Rodrigo Ferreira, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e conversão indevida do mandamus em ação de cobrança. 4. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Impugnação acolhida.
ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
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Tribunal Pleno · TJBA · presidente: José Edivaldo Rocha Rotondano
Composição: José Edivaldo Rocha Rotondano (presidente); Emílio Salomão Pinto Resedá (corregedor-geral da justiça); Pilar Célia Tobio de Claro (corregedora-geral do foro extrajudicial); Abelardo Paulo da Matta Neto; Alberto Raimundo Gomes dos Santos; Almir Pereira de Jesus; Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira; Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda; Angelo Jeronimo e Silva Vita; Antonio Adonias Aguiar Bastos; Antonio Cunha Cavalcanti; Antonio Maron Agle Filho; Aracy Lima Borges; Baltazar Miranda Saraiva; Carlos Roberto Santos Araújo; Carmem Lúcia Santos Pinheiro; Cássio José Barbosa Miranda; Cláudio Césare Braga Pereira; Cynthia Maria Pina Resende; Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel; Edmilson Jatahy Fonseca Júnior; Edson Ruy Bahiense Guimarães; Eduardo Afonso Maia Caricchio; Eserval Rocha; Gardênia Pereira Duarte; Geder Luiz Rocha Gomes; Graça Marina Vieira Furtado; Inez Maria Brito Santos Miranda; Ivone Bessa Ramos; Joanice Maria Guimarães de Jesus; João Bôsco de Oliveira Seixas; José Alfredo Cerqueira da Silva; José Cícero Landin Neto; José Jorge Lopes Barretto da Silva; José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.