Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ASTREINTES. MM. Juiz a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a execução de astreintes no valor de R$ 124.000,00, acrescida de R$ 3.969,52 de repetição de indébito, condenando a devedora em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o débito exequendo. Inconformismo da concessionária de serviços de telecomunicações. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR EM PARTE DAS COMPETÊNCIAS E PELA IRRETROATIVIDADE DA MULTA MAJORADA. As faturas emitidas em valor inferior ao limite estabelecido no título executivo, de R$ 194,00, não configuram descumprimento da ordem de fazer/não fazer, impondo-se a exclusão das 6 competências correspondentes por ausência de fato gerador. Além disso, a majoração da multa cominatória possui eficácia prospectiva (ex nunc), não podendo retroagir para incidir sobre cobranças pretéritas consumadas sob a égide do valor originário de R$ 2.000,00. MONTANTE GLOBAL ATINGIDO PELAS ASTREINTES. Manutenção. As multas vencidas não comportam redução nas circunstâncias do caso, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp nº 1.479.019/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 519 do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se o afastamento da verba honorária arbitrada na origem em desfavor da devedora. Ademais, tendo o credor contra esta dirigido pretensão satisfativa em parte carente do necessário respaldo no título executivo judicial, remanesce imperiosa a fixação de honorários em seu desfavor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ocorrência. A dedução de pretensão executória contra texto expresso de lei e fatos incontroversos, exigindo astreintes sem fato gerador e aplicando retroatividade indevida, caracteriza litigância de má-fé (art. 80, I e V, do CPC). A gratuidade da justiça não é salvo-conduto para a demanda abusiva e sem riscos, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa de ofício (art. 81, caput, do CPC). Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com aplicação de sanção.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com aplicação de sanção
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Rosangela Maria Telles · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.