Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR E COMERCIANTE. ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ACBZ Importações e Comércio LTDA e recurso adesivo manejado por Simone Chayn da Silva contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando as rés ao pagamento de R$999,00 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico unilateral da empresa recorrente é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos vícios do produto; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado conforme o recurso adesivo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária entre o comerciante e o fornecedor pelos vícios do produto (arts. 2º, 3º, 18 e 26, CDC). 4. A prova do defeito no produto dentro do prazo de garantia foi satisfatoriamente cumprida pela parte autora, que levou o celular à assistência técnica em tempo hábil. Não houve decadência do direito de reclamar o vício (art. 26, II, CDC). 5. A responsabilidade da ré não pode ser afastada com base em laudo técnico unilateral, conforme o art. 373, II, CPC. O laudo apresentado não comprovou adequadamente o mau uso do aparelho, cabendo à empresa ter solicitado perícia judicial, o que não fez. 6. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável ao caso, pois a autora foi obrigada a gastar tempo e recursos tentando resolver a questão de forma extrajudicial sem sucesso, o que justifica o dano moral. 7. O valor de R$2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do fornecedor e comerciante por vícios no produto independe de prova de culpa e não pode ser afastada por laudo técnico unilateral. 2. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justifica a indenização por danos morais em casos onde o consumidor é obrigado a gastar tempo e recursos tentando resolver o problema de forma infrutífera. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18, 26; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível ¿ 0141852-06.2019.8.06.0001; TJCE - Apelação Cível - 0200389-02.2023.8.06.0115. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.