Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO À INTEGRALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO A AUTOS DE OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO CRIMES DISTINTOS E TERCEIROS NÃO RELACIONADOS À DENÚNCIA. PROTEÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, que alegou violação ao art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994 e ao art. 8º da Lei 9.296/1996, sustentando cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso à integralidade dos autos da interceptação telefônica utilizada como prova na denúncia. Requereu o retorno dos autos à origem para assegurar o acesso ao material completo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a negativa de acesso integral aos autos de interceptação telefônica configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar se há fundamento autônomo, não impugnado pela defesa, que sustenta a manutenção da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido concluiu que os autos da interceptação telefônica incluíam a investigação de crimes distintos, envolvendo terceiros não relacionados à denúncia, de forma que o acesso irrestrito violaria o direito à intimidade das pessoas investigadas, nos termos da Constituição Federal e da Lei 9.296/1996. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Nesse contexto, fica inviabilizada a análise do mérito recursal, nos termos do entendimento consolidado no STJ e STF. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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