Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marlene Assunção Novais contra sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações indenizatórias relativas a desfalques em conta vinculada ao Pasep, especificamente se deve prevalecer a data do saque ou a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao Pasep, por falha na prestação do serviço e má gestão dos valores, nos termos da tese fixada no Tema 1.150/STJ. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, considerando a natureza da relação jurídica e a ausência de interesse direto da União no feito. 5. A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal. 6. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques, mediante acesso aos extratos e microfilmagens da conta, em conformidade com o princípio da actio nata. 7. No caso concreto, a parte autora obteve ciência inequívoca dos desfalques em 26 de novembro de 2024, após a análise dos documentos bancários, motivo pelo qual a ação ajuizada em fevereiro de 2025 não se encontra prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para ações indenizatórias relativas a desfalques em contas vinculadas ao Pasep tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual se configura com o acesso aos extratos detalhados ou microfilmagens da conta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, parágrafo único; Súmula 42/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0256390-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 30006284520248060133, Relator(a): Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0242772-12.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
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