Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRAZO DE CONCLUSÃO - ART. 23, § 2º, DA LEI 8.429/92 - INADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES CONTRA-LEGEM - VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DE SUMULA VINCULANTE Nº 10, DO STF - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA (ARTS. 5º, LXXVIII, E 37) PRORROGAÇÕES INJUSTIFICADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Aestipulação de prazo para conclusão do inquérito civil não é novidade no ordenamento jurídico nacional. O artigo9º,da Resolução CNMP nº.23/07, fixava o período de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências. A partir dessa premissa, não eram raros os inquéritos que tramitavam indefinidamente, sem a devida conclusão e sem justificativa para tanto, contrariando gravemente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, positivados no art. 5º, LXXVIII e 37, da Constituição Federal. Com vistas a coibir abusos dessa natureza, a Lei 14.230/2021, que deu nova redação ao art. 23, da Lei 8.429/92, tratando inteiramente do prazo para encerramento do inquérito civil. Esse novo regramento estabeleceu o mesmo prazo de 1 ano, mas em dias (365 dias), para a solução do inquérito. Mas foi além, limitando sua prorrogação à apenas uma única vez, por igual período. O ordenamento jurídico não admite a interpretação contra legem, fazendo-se necessária a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal mencionado para afastar sua incidência, sob pena de violação ao enunciado de súmula vinculante nº 10, do STF. Neste ponto, não há incompatibilidade com o bloco de constitucionalidade, até que porque não se alegou nenhuma. Para além disso, no caso concreto, as justificativas apresentas (colher depoimento ou aguardar cópia de documentos - esta última já atendida) revelam-se insuficientes para novas prorrogações, ainda que fossem elas admitidas. Concessão da segurança para determinar medidas tendentes ao encerramento da investigação no prazo de 30 dias. A C Ó R D Ã O
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.