Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENDOMEMBRANA E COLA DE FIBRINA. MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento dos materiais denominados "endomembrana e cola de fibrina", solicitados pelo médico assistente da apelada, diagnosticada com derrame articular e osteocondrite dissecante no domo do talus sem fragmento livre, para realização de procedimento cirúrgico menos invasivo. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer os materiais denominados "endomembrana e cola de fibrina", solicitados pelo médico assistente para procedimento cirúrgico, ou se esses materiais se enquadram na exceção prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, que exclui a obrigatoriedade de fornecimento de "próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". O caso deve ser analisado à luz das normas consumeristas, aplicando-se o enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nos termos do artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação específica sobre a matéria (Lei nº 9.656/98). Conforme relatório médico, os materiais solicitados (endomembrana e cola de fibrina) são necessários para a realização adequada do procedimento cirúrgico, possibilitando uma técnica menos invasiva que dispensaria a retirada de enxerto do joelho da paciente, caracterizando nexo funcional entre os materiais e o ato cirúrgico. Para identificar quando uma órtese está ligada ao ato cirúrgico, o STJ (REsp 1.673.822/RJ) fixou os seguintes critérios: (i) ser introduzida no corpo humano; (ii) necessitar procedimento cirúrgico para essa introdução; e (iii) permanecer no local após o procedimento, requisitos atendidos pelos materiais solicitados. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VII; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 608; STJ, REsp 1673822/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/03/2018; STJ, AgRg no REsp 1325733; STJ, AgRg no AREsp 718634. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.