Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REITERAÇÃO DE TESES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo, com fundamento em súmulas e jurisprudência consolidada, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática extrapolou os limites do art. 932 do CPC ao julgar o mérito da apelação sem submissão ao órgão colegiado; e (ii) saber se há fundamento relevante que justifique a reforma da decisão agravada, diante das alegações de ilegitimidade, denunciação à lide, inexistência de perda total e insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento a recurso de forma monocrática quando a matéria estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do CPC, art. 932, IV, “a”. 4. A multiplicidade de teses recursais não impede o julgamento monocrático quando todas se encontram abrangidas por entendimento consolidado. 5. A associação que indeniza prejuízo assume a posição de credora e pode exercer direito regressivo, com fundamento nos arts. 186, 927 e 934 do CC. 6. A empresa locadora responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, sendo inaplicáveis cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade. 7. A denunciação à lide constitui faculdade processual, não sendo requisito de validade do processo. 8. A inexistência de prova capaz de afastar os elementos constantes dos autos mantém a condenação pelos danos materiais. 9. O agravo interno limita-se à reiteração das teses já analisadas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso quando a matéria estiver pacificada em súmula ou jurisprudência dominante. 2. O agravo interno que apenas reproduz teses já analisadas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma. 3. Aquele que indeniza prejuízo pode exercer direito regressivo independentemente de equiparação formal a seguradora. 4. A responsabilidade da locadora por danos causados a terceiros é solidária e independe de cláusulas contratuais excludentes.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”, e art. 1.021, § 4º; CC, arts. 186, 927 e 934.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STF, Súmula 492. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5129231-14.2024.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO DE DESPESAS OCORRIDAS BAYPRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.