Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso o afastamento ou, alternativamente, a redução do valor da multa por litigância de má-fé. 2. De acordo com o art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc. VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 3. Mesmo a parte autora não se insurgido com relação à validade do negócio jurídico em sede recursal, estando tal questão, portanto, transitada em julgado, constata-se que não houve alteração deliberada da verdade dos fatos, assim como não se verifica que a parte autora tenha incorrido em qualquer das hipóteses que configurariam litigância de má-fé, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa aplicada. 4. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.