Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DE INVESTIGADO POR TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA APREENSÃO PARA O PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wellington Sérgio do Nascimento objetivando a restituição do veículo BMW/320I M SPORT FLEX, Ano 2024, Placa SLQ 4E12, cor cinza, Renavam nº 01357580387, apreendido nos autos do Processo nº 0809920-18.2024.8.18.0140, sob o fundamento de ser terceiro de boa-fé e proprietário do bem, que teria sido entregue ao investigado Vagner da Silva Carvalho como garantia de empréstimo financeiro. O pedido foi indeferido em primeiro grau. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante demonstrou cabalmente a propriedade do veículo apreendido; (ii) estabelecer se ficou comprovada a ausência de interesse do bem para o curso da persecução penal; e (iii) determinar se há elementos que afastem a possibilidade do veículo ser instrumento, produto ou proveito do crime, sujeito à pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas no processo penal exige a demonstração cumulativa de três requisitos: comprovação da propriedade pelo requerente (CPP, art. 120), ausência de interesse do bem para o processo (CPP, art. 118) e não estar sujeito o bem à pena de perdimento (CP, art. 91, II). 4. Embora o apelante tenha apresentado documentos do veículo e comprovantes de financiamento, pairam dúvidas relevantes sobre a efetiva propriedade e o negócio jurídico invocado, uma vez que os diálogos e transferências bancárias apresentados não vinculam diretamente o investigado Vagner, em cujo poder o veículo foi apreendido. 5. A manutenção da apreensão se justifica porque o bem foi encontrado com o denunciado por lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e organização criminosa, não havendo prova inequívoca de que o automóvel não seja produto ou proveito dos crimes investigados, razão pela qual persiste o interesse da instrução criminal na apreensão. 6. A restituição antes do encerramento da ação penal poderia comprometer a eficácia da persecução penal, especialmente diante da possibilidade de decretação de perdimento do bem em eventual condenação (CP, art. 91, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A restituição de coisa apreendida no processo penal depende da comprovação cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, da ausência de interesse do objeto para a persecução penal e da inexistência de risco de aplicação da pena de perdimento. 2. Não demonstrados de forma cabal esses requisitos, especialmente quando persistem dúvidas sobre a origem e destinação do bem apreendido em investigação por lavagem de dinheiro e crimes correlatos, deve ser mantida a apreensão para assegurar a instrução criminal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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