Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARRESTO. MULTA COERCITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELO AGRONEGÓCIOS LTDA. contra decisão proferida em ação de cobrança ajuizada em desfavor de FREDERICO TOMAZ ALVES. A decisão de origem indeferiu o pedido de imposição de multa à empresa AG CROPPERS COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE SEMENTES LTDA. por alegado descumprimento de ordem judicial de arresto e condicionou a manutenção da cautelar à comprovação, pela agravante, da existência de valores a pagar ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível impor à agravante o ônus de comprovar a existência de saldo a pagar entre o agravado e a terceira interessada; e (ii) aferir se houve descumprimento da decisão judicial apto a justificar a aplicação de multa coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição à agravante de comprovar a existência de saldo devedor entre terceiros constitui ônus de prova negativa (diabólica), sendo inviável exigir da parte a produção de tal prova. 4. O ônus de demonstrar a quitação integral da obrigação ou a inexistência de valores devidos ao agravado recai sobre a terceira interessada. 5. Não há elementos que evidenciem má-fé, resistência injustificada ou desobediência deliberada da empresa AG Croppers à ordem de arresto, o que afasta a aplicação de multa coercitiva. O cumprimento de ordem similar em outro processo não configura descumprimento voluntário da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. A exigência de comprovação, pela parte agravante, da existência de saldo a pagar entre o agravado e a terceira interessada configura ônus de prova diabólica. 2. O ônus de comprovar a quitação integral ou a inexistência de débito entre terceiros recai sobre a parte interessada (terceira devedora), nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 3. A aplicação de multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial exige a comprovação de resistência deliberada e voluntária, não configurada pelo cumprimento de ordem similar em processo diverso sem prejuízo à eficácia da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 373, §1º, 537, 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 11/06/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 25/05/2023; STJ, AgInt no REsp 1.828.984/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 02/08/2021; TJ-GO 5605187-64.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024; Súmula nº 76, TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5837817-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELO AGRONEGÓCIOS LTDA AGRAVADO: FREDERICO TOMAZ ALVES RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento o recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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