Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ARBITROU A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 22, § 1.º, DA LEI N.º 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. ATO NORMATIVO CONJUNTO N.º 001/2026. TABELA VIGENTE NA ÉPOCA DO ARBITRAMENTO. ITEM 1.14 DO ANEXO I. VALOR DE R$ 357,50. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Os embargos de declaração, na esfera penal, destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. O advogado nomeado judicialmente para patrocinar a defesa de pessoa hipossuficiente, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, possui direito próprio à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. A ausência de pedido específico nas contrarrazões não impede o arbitramento da verba, porquanto os honorários do defensor dativo não possuem natureza sucumbencial e decorrem diretamente da nomeação judicial e do exercício do encargo. Constatada a efetiva apresentação das contrarrazões pelo defensor dativo e ausente remuneração específica pelo ato, cabe ao órgão julgador promover, inclusive de ofício, o respectivo arbitramento. O item 1.14 do Anexo I do Ato Normativo Conjunto nº 001/2026 prevê o valor de R$ 357,50 para a apresentação de contrarrazões em recurso na área criminal, devendo ser observada a tabela vigente na época do arbitramento, conforme o art. 8º do referido ato. Embargos de declaração conhecidos e providos, com arbitramento, de ofício, dos honorários advocatícios. Fortaleza, 28 de julho de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Embargos de declaração conhecidos e providos, com arbitramento, de ofício, dos honorários advocatícios
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.