Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA.1 Tratando-se de relação obrigacional decorrente de compromisso não registrado, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, e o termo inicial segue o princípio da actio nata (ciência inequívoca da segunda alienação). Inocorrência de prescrição no caso. 2. Há preclusão lógica do direito da parte que pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas promove o preparo recursal, praticando ato incompatível com a gratuidade perseguida.3. A ausência de registro não autoriza a vendedora a alienar o mesmo bem a terceiro.4. Comprovada a venda de imóvel (lote) em duplicidade, e o prejuízo decorrente, resta caracterizado o nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais dele decorrentes, com o consequente dever de indenizar (artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0465333-55.2014.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE APELANTE: PONTA KAIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAPELADO: JORGE ALBERNAZ MARTINS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.