Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.473,27 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) Valor das parcelas: R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 27 (vinte e sete) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, no dia 11/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15/06/2023 (Id. 28586136), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 07/02/2023, em face do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: "Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 0123423089789, assim permanecendo até o final do litígio. Para o caso de descumprimento, imponho ao Réu multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; b) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0123423089789; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). Ad cautelam, oficie-se ao INSS para providenciar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato em tela, até nova determinação judicial. Instruir o ofício com a documentação necessária ao cumprimento da diligência ali contida." Em suas razões recursais contidas no Id. 28586244, aduz em síntese, a parte apelante, que "Douto Relator (a), não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 2.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar. Isso porque, a conduta da ré contra a autora, a deixou a mingua de margem da miséria, violando a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado o quantum indenizatório devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento do STJ." Aduz mais, que "Assim, deve ser majorado o quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 10.000,00." Alega também, que "Quanto aos ônus sucumbenciais, entendeu o julgador de piso, que a autora sucumbiu reciprocamente com o réu, sem levar em consideração os pedidos da autora na sua inicial que ao todo foram 04 (quatro)." Sustenta ainda, que "Contudo, a contrariedade existe na parte final do dispositivo que falou em reciprocidade sem ao menos ter fundamentado (art. 489, II do CPC) onde ocorreu a reciprocidade de pedidos, se na declaração da relação jurídica ou no dano moral." Argumenta, por fim, que "Com todas as vênias, além da autora ter saído vencedora nos 03 (três) pedidos, 01 (um) declaratório (inexistência de relação) e 02 (dois) condenatórios (material e moral), me parece que o juízo de solo está entendendo que o simples fato do valor do dano moral arbitrado pelo interprete não corresponder ao valor pretendido pela parte na sua inicial, é considerado sucumbência reciproca." Com esses argumentos, requer "). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do BANCO BRADESCO SA, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado. 2). No mérito a reforma para: 2.1). Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00. 2.2). A condenação por inteiro na custa e honorário pelo Réu, afastando a reciprocidade. 3). A majoração do honorário sucumbencial dessa fase recursal em + 10%, perfazendo um total de 20%." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28586249, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29636036). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123423089789, no valor de R$ 3.473,27 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a r
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.