Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Energia Elétrica. Irregularidade no Medidor. Nulidade do Procedimento Administrativo. Inexigibilidade do Débito. Dano Moral Afastado. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso e de baixa instrução, declarou a inexigibilidade de débito de R$ 2.998,66, referente a suposta irregularidade em medidor de energia, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em Discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica foi regular e observou as normas da ANEEL e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se o débito de R$ 2.998,66 cobrado da parte apelada é legítimo e exigível; e (iii) saber se a conduta da apelante gerou danos morais passíveis de indenização e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de Decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, especialmente por ser idoso e de baixa instrução. 4. O procedimento administrativo de apuração de irregularidade que gerou o débito é nulo, pois a concessionária não comprovou o cumprimento dos requisitos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em especial a entrega de cópia legível do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao consumidor, a explicação clara de seu conteúdo e a notificação tempestiva que garantisse o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A lavratura unilateral do TOI e a notificação extemporânea do débito (mais de um ano após a inspeção) privaram o consumidor da possibilidade de solicitar perícia, acompanhar a avaliação técnica e apresentar defesa administrativa eficaz. 6. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois, embora a notificação de débito contivesse a ameaça de negativação e suspensão, não há provas de que tais medidas foram efetivadas, configurando, em regra, mero aborrecimento e não lesão à honra ou dignidade que justifique indenização. IV. Dispositivo e Tese: 7. Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. 9. Tese de Julgamento: O procedimento administrativo de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica é nulo quando a concessionária não comprova a entrega de cópia legível do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a notificação tempestiva do consumidor sobre o débito, em violação às normas da ANEEL e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A mera cobrança indevida, desacompanhada de efetiva negativação ou suspensão do serviço, não configura dano moral indenizável. Dispositivos Relevantes Citados: - CPC, art. 373, II; - CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I e 6º, VIII. - Resolução 1.000/2021 da ANEEL, arts. 252, 591, 592. - Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 129. Jurisprudências Relevantes Citadas: 1) TJGO, Súmula 32. 2) TJGO Apelação Cível 5176988-86.2020.8.09.0024, de minha relatoria, 6ª Câmara Cível, DJe de 02/05/2023 3) TJGO, Apelação Cível 5565166-51.2020.8. 09.0051, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 07/11/2022.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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