Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu a tutela de urgência requerida destinada à suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo DECON à empresa autuada por suposta ausência de painel de preços visível à distância na entrada do estabelecimento e de informação clara sobre a diferenciação de preços conforme a modalidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, aptos a autorizar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada por meio do Auto de Infração nº 3311/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, ônus que recai sobre quem a requer. 4. A ausência de juntada, pela parte autora, da íntegra do processo administrativo que deu origem à aplicação da multa impede, em cognição sumária, a aferição da regularidade do procedimento sancionador e de eventual violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. 5. O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta, não bastando, nesta fase de cognição sumária, a mera alegação de revogação formal do dispositivo normativo invocado no auto de infração, dissociada do exame da íntegra do procedimento administrativo. 6. A alegação de que o auto de infração mencionou os arts. 18 e 19 da Resolução ANP nº 41/2013, norma posteriormente revogada pelo art. 36 da Resolução ANP nº 948/2023, constitui questão a ser examinada no mérito, mas não demonstra, isoladamente, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência. 7. Não se evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência pretendida, impondo-se a manutenção da decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Agravo interno prejudicado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.063.730/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2347935-55.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2026; TRF-4, Agravo de Instrumento nº 5006424-52.2022.4.04.0000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 04.05.2022.
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, e em julgar prejudicado o agravo interno, mantendo incólume a decisão interlocutória agravada
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.